Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.280.901

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 63 KG DE COCAÍNA E 11,5 KG DE SKUNK. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula 182/STJ, por inobservância dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da inadmissão proferida na origem. 2. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a alegada revaloração jurídica não foi demonstrada de forma concreta, faltando a indicação precisa dos trechos do acórdão que evidenciariam fatos incontroversos, especialmente sobre o destino interestadual do entorpecente (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), o que impede superar o óbice do reexame fático-probatório. 3. No tocante à Súmula 83/STJ, a invocação da Súmula Vinculante 59 e da vedação do bis in idem não enfrentou os precedentes utilizados pela decisão de origem nem indicou orientação contemporânea em sentido contrário, permanecendo válidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis – quantidade e natureza das drogas (63 kg de cocaína, inclusive pasta base, e 11,5 kg de skunk) – para justificar regime mais gravoso e a não substituição da pena. 4. Inexistiu cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de transcrição dos trechos essenciais, demonstração de similitude fática e identidade jurídica, e indicação de repositório, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ. A referência genérica a paradigmas e elementos identificadores apenas no agravo regimental configura inovação insuficiente para suprir a deficiência do AREsp. 5. Agravo regimental improvido.

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