Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.280.833

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. CÂMERAS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A pretensão defensiva de absolvição, fundada na alegada insuficiência probatória, demanda a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria delitiva, da credibilidade dos depoimentos policiais e da suficiência dos elementos de corroboração, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A tese de violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal não afasta o óbice sumular quando o seu acolhimento pressupõe nova valoração do conjunto probatório. Precedentes. 3. A controvérsia relativa à ausência de apresentação de imagens de câmeras corporais não foi objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A alegação de atipicidade da conduta suscitada apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, além das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando ausente a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. 6. Agravo regimental improvido.

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