Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.818
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, haja vista que o pleito defensivo se trataria de mera reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão neste regimental consiste em saber é possível o conhecimento de pleito anteriormente formulado em outro feito. III. Razões de decidir 3. O pleito defensivo constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento. 4. A simultaneidade do manejo de habeas corpus e recurso especial ofende o princípio da unirrecorribilidade quando há identidade de pedidos e sobreposição de matéria já decidida, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.156.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.
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