Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.280.712
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todas as causas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade – em particular o óbice da Súmula n. 7 do STJ –, limitando-se a alegações genéricas de que se cuidaria apenas de revaloração jurídica dos fatos.
3. Mantém-se, ademais, a compreensão de que a impugnação dos óbices de admissibilidade deve ser feita na própria petição do agravo em recurso especial; rebater os óbices apenas no agravo regimental caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação do verbete n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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