Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.891
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise dos pleitos absolutórios de ambos os crimes (porte de arma de fogo e resistência) baseados na premissa de insuficiência probatória implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa reduz a controvérsia em alegada contradição nos depoimentos dos agentes policiais sobre a posição da arma – no chão ou na mão do agravante –, em recorte pontual do quadro fático que não é suficiente para suscitar a dúvida razoável, ante a moldura geral de confronto armado com os policiais, no qual o réu resultou ferido.
3. Nesse contexto, não há plausibilidade em se admitir que a arma portada pelo agravante teve a finalidade única de resistir a uma abordagem policial, como embasamento para o reconhecimento da consunção. No caso, o acórdão recorrido destacou se tratar de condutas independentes, o que justificou a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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