Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.657
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. REEXAME DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA INDICIÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O restabelecimento de condenação afastada pelo Tribunal de origem por insuficiência probatória exige o reexame da suficiência das provas e das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A referência do acórdão recorrido à inexistência de testemunhas presenciais, flagrante ou imagens não constituiu fundamento isolado da absolvição, decorrente da valoração global do conjunto probatório.
3. Embora a prova indiciária, quando consistente e convergente, possa fundamentar o convencimento judicial, a pretensão de atribuir conclusão probatória diversa ao mesmo acervo examinado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A ausência de manifestação individualizada sobre cada fundamento do parecer da Procuradoria-Geral da República não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
5. Agravo regimental improvido.
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