Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.157
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. In casu, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido — envolvendo dados extraídos do telefone celular do recorrente, evidenciando, a partir de "várias mensagens", a comercialização de entorpecentes, "de forma intensa e ao longo de muitos meses" (e-STJ fl. 340) —, constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos — totalizando 420g (quatrocentos e vinte gramas) de maconha (e-STJ fl. 341) —, amparam a conclusão de que o ora recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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