Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.278.049

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O caso tratou de condenação por tráfico de drogas e delitos conexos, com apreensão de 171.600 g de maconha. O Ministério Público estadual, em recurso especial, buscou o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o restabelecimento da fração de 1/6, alegando violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal e dos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente; reconheceu a deficiência de fundamentação quanto ao art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, por não ostentar comando normativo apto a respaldar a tese deduzida; concluiu que o afastamento da minorante demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, porque o acórdão local afirmara o preenchimento dos requisitos do privilégio; assinalou, por fim, que a atuação como mula não afasta, por si só, o benefício, devendo a fração ser fixada no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. 3. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.

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