Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.278.010
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL REJEITADA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA MANTIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, reconhecendo a materialidade e indícios suficientes de autoria com base em boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas, laudos, prontuário médico e prova oral; vítima confirmou em juízo ameaças e ataque subsequente, e a parte agravante admitiu o ingresso no imóvel, a espera pela ofendida e a posse de faca.
3. As decisões anteriores. Corte estadual rejeitou a absolvição sumária por legítima defesa, afastou a desclassificação para lesão corporal e manteve as qualificadoras de motivo fútil e de recurso dificultador da defesa, preservando integralmente a pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer legítima defesa, despronunciar ou desclassificar a imputação para lesão corporal; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à intenção homicida e à manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso dificultador da defesa, a justificar anulação; e (iii) saber se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), nos termos do art. 413 do CPP. III. Razões de decidir 5. A pretensão de despronúncia, de desclassificação para lesão corporal e de afastamento das qualificadoras demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O acervo probatório indicado pelas instâncias ordinárias (boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas, laudos, prontuário médico e prova oral), somado à admissão da parte agravante quanto ao ingresso no imóvel, à espera pela ofendida e à posse da faca, legitima a manutenção da pronúncia por atender ao binômio materialidade e indícios de autoria exigido pelo art. 413 do CPP.
7. Inexistente vício de fundamentação na decisão de pronúncia, que expôs de forma suficiente os elementos indicativos da admissibilidade da acusação, não se justifica a anulação. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de reconhecimento de legítima defesa, despronúncia, desclassificação do delito ou afastamento de qualificadoras em recurso especial. 2. A decisão de pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, mantém- se quando presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o mérito ser submetido ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prova inequívoca da excludente de ilicitude afasta a absolvição sumária por legítima defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.686.876/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2025
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