Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.277.616
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, diante da inexistência de
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
evidenciem divergência com a orientação desta Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige impugnação
específica, com demonstração de divergência em relação à orientação
jurisprudencial desta Corte por meio de precedentes contemporâneos
ou supervenientes; a ausência de qualquer precedente indicado pelo
agravante torna inviável o conhecimento do agravo.
4. A alegação genérica sobre in dubio pro societate não ataca o
fundamento da decisão agravada, que se baseou em precedentes no
sentido de que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da
acusação, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do
conjunto probatório.
5. Em crimes dolosos contra a vida, havendo indícios suficientes de
autoria e materialidade, inclusive declarações da ofendida e versões
testemunhais a serem sopesadas, mostra-se adequada a pronúncia para
submissão ao Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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