Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.277.246
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF NÃO AFASTADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do
enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. Condenação criminal mantida em apelação por
infração ao art. 213, caput, do Código Penal. Interposição de
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, dissídio
jurisprudencial sobre valoração da prova e pedido de justiça
gratuita.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo
Tribunal de origem, com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 do
STJ, 83 do STJ e 284 do STF. Agravo em recurso especial não
conhecido por faltar impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão (Súmula 182/STJ). Parecer ministerial pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ, bem como se as alegações de revaloração jurídica e de
divergência quanto ao valor probatório da palavra da vítima são
aptas a superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF sem
cotejo analítico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos capazes de infirmar a decisão agravada; a mera repetição
das teses do recurso especial não altera o entendimento
anteriormente firmado.
6. À luz dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de maneira
pormenorizada, o equívoco da decisão de inadmissão; a ausência de
impugnação específica atrai, por simetria, a incidência da Súmula
182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. Quanto à Súmula 7/STJ, a alegação de que se pretende apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos não demonstra, de forma
concreta, que a análise prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, notadamente diante das premissas fixadas quanto à
harmonia do acervo probatório.
8. No tocante à Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes
contemporâneos ou supervenientes nem realizado cotejo analítico que
evidenciasse divergência relevante; as razões permaneceram genéricas
e centradas na reapreciação do mérito probatório.
9. Relativamente ao dissídio pela alínea "c", não houve
enfrentamento específico do fundamento de prejudicialidade
decorrente da rejeição da tese pela alínea "a", não se demonstrando
a utilidade do cotejo em face do óbice aplicado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 386, VII;
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; CP, art.
213, caput
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
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