Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.277.010

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO HÍBRIDA NA ORIGEM. CABÍVEL AGRAVO INTERNO QUANTO AO CAPÍTULO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ APLICADA PELA ORIGEM NO TÓPICO EM QUE O ESPECIAL FOI INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUANTO AO PONTO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada revela-se correta ao consignar que, segundo orientação desta Corte, havendo capítulo de negativa de seguimento amparado em recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno na origem, reputando incabível o agravo em recurso especial nesse ponto e afastando a fungibilidade por erro grosseiro. 2. Quanto ao tópico em que se verificou a inadmissão do recurso especial, observou-se a deficiência de impugnação da íntegra dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, dado que o agravante não impugnou, de forma adequada e suficiente, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, incumbe à parte agravante o ônus de demonstrar que a orientação é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão – o que não se verificou na espécie. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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