Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.993
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO ACUSADO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. Na hipótese, verifica-se que o ingresso na residência não se deu de forma aleatória ou baseado apenas em percepções subjetivas dos Policiais Militares. Na verdade, a diligência foi realizada após a prévia abordagem de terceiro com drogas e a indicação precisa do endereço do fornecedor do entorpecente. Tal cenário, por si só, já legitimava o ingresso dos agentes no imóvel, diante da existência de justa causa amparada em fortes indícios da prática dos crimes, no interior da residência. Contudo, além disso, conforme relatado, houve autorização da genitora do acusado para a entrada dos policiais, que indicou o dormitório do filho e acompanhou integralmente a revista domiciliar, circunstância que reforça a licitude da atuação policial e a validade das provas obtidas, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado judicial. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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