Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.973
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL POR PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, em feito relativo a revisão criminal lastreada no art. 621, III, do CPP. 2. A Defesa alega: (i) ausência de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ocorrência de prova nova produzida em justificação criminal (retratação de testemunha e depoimentos técnicos médicos) apta a instaurar dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, impondo absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, com violação aos arts. 315, § 2º, I e IV, e 381, III, do CPP, ante o uso de motivação per relationem sem enfrentamento autônomo das teses; e (iii) pedido de concessão de habeas corpus de ofício, subsidiariamente.
3. Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação, assentando a robustez do acervo probatório formado sob contraditório e a insuficiência das declarações supervenientes para desconstituir o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a abalar a condenação transitada em julgado e conduzir à absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), bem como se o acórdão recorrido é nulo por suposta fundamentação per relationem sem enfrentamento autônomo das teses e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexaminar o acervo fático- probatório.
5. Há, ainda, a questão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir
6. Admite-se a técnica de fundamentação per relationem quando acompanhada de exposição de fundamentos autônomos que corroborem as manifestações transcritas; no caso, houve complementação com razões próprias, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação (CPP, arts. 315, § 2º, I e IV, e 381, III). 7. A revisão criminal, de caráter excepcional, somente admite desconstituição da condenação quando a contrariedade à prova dos autos for manifesta ou quando a prova nova, segura e consistente, seja apta a abalar de forma inequívoca a certeza da culpa; os relatos supervenientes produzidos em justificação criminal não se mostraram idôneos para infirmar o acervo probatório robusto formado sob contraditório. 8. A pretensão de afirmar a suficiência jurídica da prova nova demanda revaloração de fatos e credibilidade dos depoimentos em confronto com prova judicial pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência; inexistente tal situação, é inviável a medida (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º). IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos autônomos que enfrentem as teses e corroborem as razões decisórias. 2. A revisão criminal por prova nova exige elementos seguros e consistentes aptos a abalar a certeza da culpa, não se prestando à mera revaloração de provas já examinadas nas instâncias ordinárias. 3. A análise da suficiência e credibilidade de prova superveniente, em confronto com o acervo probatório, demanda revolvimento fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade na matéria de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CPP, art. 315, § 2º, I e IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 621, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.987.943/SP, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.198.627/DF, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.123.938/GO, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
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