Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.276.958

  • Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/ STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta ter enfrentado o único fundamento da inadmissão, afirmando aceitação integral da moldura fática do acórdão e pretensão restrita à qualificação jurídica; aponta erro normativo autônomo na exigência de prova inequívoca da ausência de dolo para a desclassificação e invoca vedação à presunção de dolo eventual extraída de circunstâncias objetivamente reprováveis. 3. Pedidos. Requer o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do agravo; superado o óbice, a desclassificação para homicídio culposo, com remessa ao juízo singular; subsidiariamente, a cassação do acórdão ou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais foram suficientes para afastar o óbice do reexame probatório, mediante cotejo entre o quadro fático fixado e as teses recursais; e (ii) saber se é viável a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, revela inobservância da dialeticidade recursal, pois foram apresentadas razões genéricas sem cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais. 7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada, conforme o art. 932 do CPC/2015 e o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 8. A Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade. 9. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos do recurso próprio; a iniciativa depende de flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal independe de reexame de provas, mediante cotejo com o quadro fático fixado. 3. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante constatada pelo órgão julgador e não pode ser utilizada para burlar óbices de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes.

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