Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.834
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial atraiu a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando, mediante adequado confronto analítico, a divergência do entendimento desta Corte ou a distinção substancial do caso concreto, o que não ocorreu, na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.