Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.776
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. MERA
INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
promoveu impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à
incidência da Súmula 83/STJ adotado pela Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, apta a afastar
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a
partir do julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial,
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
possui natureza unitária, impondo à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos empregados para obstar
o processamento do recurso.
4. A decisão impugnada na origem inadmitiu o recurso especial com
fundamento simultâneo nas Súmulas 7 e 83 do STJ, registrando que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontrava respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior.
5. Embora o agravante tenha inserido tópico destinado à alegada
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limitou-se a afirmar
genericamente que o acórdão recorrido contrariaria a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar de modo concreto e
individualizado os fundamentos adotados na decisão de
admissibilidade nem os precedentes nela indicados.
6. A mera afirmação de divergência entre o acórdão recorrido e a
orientação jurisprudencial desta Corte não satisfaz a exigência de
dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão agravada quanto à
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
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