Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.659
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas - desclassificação da conduta e legítima defesa - não prescindem do revolvimento fático-probatório do autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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