Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.415
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para
afastar o tráfico privilegiado, assentando dedicação habitual do réu
ao comércio ilícito de entorpecentes, com base na expressiva
quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na apreensão de
apetrechos relacionados à traficância (balanças de precisão, faca e
rolos de plástico filme).
3. A Corte Superior reafirma que a quantidade e a natureza da droga,
por si sós, não afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006; contudo, reconhece que, no caso concreto, os elementos
fático-probatórios indicam habitualidade na traficância, sendo
vedado, em recurso especial, o reexame dessas premissas, por
incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
restabelecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
afastada pela instância ordinária com fundamento em elementos que
evidenciam dedicação habitual à traficância (quantidade e
diversidade de drogas e apetrechos), sem incidir o óbice da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não autorizam, por
si sós, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, podendo ser valoradas para a fixação da pena-base e
para a modulação da fração redutora, conforme as circunstâncias do
caso.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos
concretos (diversidade e expressiva quantidade de drogas e
apetrechos de traficância), pela dedicação habitual do agente ao
comércio ilícito de entorpecentes, afastando o preenchimento dos
requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. A revisão da premissa fática de habitualidade na traficância
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inadmissível na via do recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ.
8. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso
especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito,
não cabendo promover um terceiro exame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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