Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.276.415

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para afastar o tráfico privilegiado, assentando dedicação habitual do réu ao comércio ilícito de entorpecentes, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na apreensão de apetrechos relacionados à traficância (balanças de precisão, faca e rolos de plástico filme). 3. A Corte Superior reafirma que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; contudo, reconhece que, no caso concreto, os elementos fático-probatórios indicam habitualidade na traficância, sendo vedado, em recurso especial, o reexame dessas premissas, por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada pela instância ordinária com fundamento em elementos que evidenciam dedicação habitual à traficância (quantidade e diversidade de drogas e apetrechos), sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não autorizam, por si sós, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo ser valoradas para a fixação da pena-base e para a modulação da fração redutora, conforme as circunstâncias do caso. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos (diversidade e expressiva quantidade de drogas e apetrechos de traficância), pela dedicação habitual do agente ao comércio ilícito de entorpecentes, afastando o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. A revisão da premissa fática de habitualidade na traficância demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 8. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo promover um terceiro exame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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