Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.276.415
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para afastar o tráfico privilegiado, assentando dedicação habitual do réu ao comércio ilícito de entorpecentes, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na apreensão de apetrechos relacionados à traficância (balanças de precisão, faca e rolos de plástico filme).
3. A Corte Superior reafirma que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; contudo, reconhece que, no caso concreto, os elementos fático-probatórios indicam habitualidade na traficância, sendo vedado, em recurso especial, o reexame dessas premissas, por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada pela instância ordinária com fundamento em elementos que evidenciam dedicação habitual à traficância (quantidade e diversidade de drogas e apetrechos), sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não autorizam, por si sós, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo ser valoradas para a fixação da pena-base e para a modulação da fração redutora, conforme as circunstâncias do caso.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos (diversidade e expressiva quantidade de drogas e apetrechos de traficância), pela dedicação habitual do agente ao comércio ilícito de entorpecentes, afastando o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. A revisão da premissa fática de habitualidade na traficância demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
8. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, limita-se à análise de questões estritamente de direito, não cabendo promover um terceiro exame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.