Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.276.126

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial por entender que a verificação dos requisitos do art. 71 do Código Penal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. Recorrente sustenta que não pretende revolver provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, afirmando que três condenações por roubo majorado ocorreram em curto lapso temporal, em comarcas contíguas, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que satisfaria os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e permitiria inferir unidade de desígnios. 3. Postula o reconhecimento da continuidade delitiva para unificar as penas impostas nas três condenações, com aplicação de fração sobre a pena mais grave; subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade entre dois roubos praticados na mesma data, com readequação das penas pela fração mínima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reconhecer a continuidade delitiva com base em revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, sem incidir a vedação ao reexame de fatos e provas da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a conclusão de habitualidade criminosa adotada pela origem configura error in judicando na qualificação jurídica dos fatos, passível de correção em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O crime continuado, como ficção jurídica de unificação de penas, exige, à luz do art. 71, caput, do Código Penal, a concomitância de requisitos objetivos (pluralidade de condutas e crimes da mesma espécie; semelhança nas condições de tempo, lugar, modo de execução e circunstâncias correlatas) e subjetivos (unidade de desígnios), conforme a teoria objetivo-subjetiva. 7. A instância anterior assentou que as subtrações foram praticadas em momentos, locais e contra vítimas distintas, com circunstâncias e dinâmicas diversas, afastando a semelhança das condições e a unidade de desígnios, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva. 8. A aferição da presença dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal, notadamente quanto à unidade de desígnios e ao modus operandi, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige verificação fática dos requisitos do art. 71 do Código Penal, o que não é possível na via especial em razão da Súmula 7/STJ. 2. A diversidade de momentos, locais, vítimas e circunstâncias afasta a semelhança exigida pelo art. 71 do Código Penal e impede a unificação de penas por crime continuado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

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