Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.275.979

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que a pretensão veiculada no recurso especial não demanda revaloração probatória, mas apenas correta qualificação jurídica dos fatos quanto à legítima defesa, com cotejo entre as premissas do acórdão recorrido e os requisitos legais; aponta violação dos arts. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP e 25 do Código Penal, afirmando que a absolvição pelo Tribunal do Júri careceu de suporte probatório mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de maneira concreta, como seria possível aferir suposta violação dos arts. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP e 25 do Código Penal sem revisitar as premissas fáticas do julgamento, especialmente quanto à suficiência dos elementos probatórios para o reconhecimento da legítima defesa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A mera alegação de que não se busca revolver provas não basta para afastar o óbice sumular quando a tese recursal depende de nova incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia pode ser solucionada a partir do quadro fático já estabelecido, sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º; CP, art. 25; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.

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