Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.275.665
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. A hipótese tratou de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão, em processo por organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, o qual fora inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissão não fora conhecido considerando que a defesa não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, limitando-se a reproduzir teses de mérito, sem demonstrar como superaria a genericidade indicada, nem apontar passagens do acórdão com negativa efetiva de vigência dos dispositivos federais. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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