Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.275.592
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM REGULAR DE PARADA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das premissas fáticas, assentou que a abordagem decorreu de fiscalização de trânsito, com ordem regular de parada desobedecida pelo condutor, que empreendeu fuga em alta velocidade por vários quilômetros, com risco a terceiros, seguida de contenção do veículo e realização de revista pessoal e veicular, nas quais foram encontradas drogas e utensílios relacionados ao tráfico. Para infirmar a justa causa da busca seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A sequência antecedente à diligência — infração administrativa, ordem de parada desobedecida e fuga perigosa — constitui elemento objetivo anterior à revista e suficiente, nas circunstâncias reconhecidas, para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, premissas fáticas que não podem ser revistas na via eleita. 3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca veicular realizada em contexto de fiscalização regular, diante de circunstâncias concretas configuradoras de fundada suspeita, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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