Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.946
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando suas razões
deixam de impugnar, de modo específico, suficiente e pormenorizado,
o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da
Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido,
fundamento não adequadamente enfrentado pela defesa.
3. A alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de
demonstração concreta da possibilidade de exame da tese sem
revolvimento probatório, não afasta o óbice aplicado.
4. Agravo regimental improvido.
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