Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.274.434

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA QUE NÃO REBATE DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A Corte estadual manteve o valor da prestação pecuniária em 2 salários mínimos por considerar razoável de acordo com a situação econômica do condenado, com base em elementos concretos dos autos. 2. Não há o que ser alterado na decisão monocrática da Presidência quanto à incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não conseguiu rebater, de maneira específica, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.