Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.434
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA QUE NÃO
REBATE DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
1. A Corte estadual manteve o valor da prestação pecuniária em 2
salários mínimos por considerar razoável de acordo com a situação
econômica do condenado, com base em elementos concretos dos autos.
2. Não há o que ser alterado na decisão monocrática da Presidência
quanto à incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não
conseguiu rebater, de maneira específica, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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