Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.274.431

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUTOR MAIS ELEVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao grau de execução do delito. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que a agente percorreu quase integralmente o iter criminis, sendo impedida de consumar o crime apenas em razão da fiscalização aduaneira, mostra-se fundamentada a aplicação da minorante em seu patamar mínimo. 3. A revisão da fração de redução demanda reavaliação do contexto fático-probatório para aferição da efetiva proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

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