Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.431
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUTOR MAIS
ELEVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal
deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao grau de
execução do delito.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que a agente percorreu
quase integralmente o iter criminis, sendo impedida de consumar o
crime apenas em razão da fiscalização aduaneira, mostra-se
fundamentada a aplicação da minorante em seu patamar mínimo.
3. A revisão da fração de redução demanda reavaliação do contexto
fático-probatório para aferição da efetiva proximidade da
consumação, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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