Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.263
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e integral dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O agravo regimental não é meio hábil para suprir deficiência do agravo em recurso especial, sendo inadmissível a inovação recursal nesta sede.
3. Não superado o óbice formal que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, é descabida a apreciação imediata do mérito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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