Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.142
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial por múltiplos fundamentos (Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em diversos capítulos), exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos eles, a teor do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme julgado da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e a correção jurídica de teses de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.