Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.274.129
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com destaque para o óbice de "divergência não
comprovada".
2. Revisão criminal de origem conhecida em parte e indeferida na
parte conhecida, mantida condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Recurso especial não admitido em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio
jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ). Agravo em recurso especial que alegou violação de lei
federal e comprovação do dissídio. Decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ. Agravante que, em agravo regimental, reiterou as
razões anteriores, afirmando ter havido impugnação precisa e
renovando pedidos de nulidade e desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de
inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e
ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e
detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade,
aplicáveis ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. Na espécie, o agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões
do agravo e do recurso especial, sem enfrentar substancialmente o
óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial
apontado na decisão de inadmissibilidade.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, §
1º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.