Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.274.120

  • Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida. 5. A Corte de origem destacou a apreensão de grande quantidade de drogas com o réu, além de significativa quantidade de dinheiro em espécie – R$12.610,00 (doze mil, seiscentos e dez reais), cuja origem lícita não restou comprovada. 6. A alteração do julgado, para concluir pela ausência de habitualidade no tráfico, demandaria nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019.

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