Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.273.687
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE
DE DROGA E APREENSÃO DE APETRECHOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART.
255, § 1º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
suficiência probatória da condenação, fundada em depoimentos
policiais, laudos periciais, apreensão de drogas e apetrechos
relacionados à traficância, além de relatório contendo áudios entre
os corréus, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o afastamento da
conclusão da Corte de origem quanto à dedicação do agravante à
atividade criminosa, extraída da quantidade de droga apreendida e
dos demais elementos probatórios, o que igualmente atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial quando
ausentes o indispensável cotejo analítico e a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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