Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.273.687

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE APETRECHOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência probatória da condenação, fundada em depoimentos policiais, laudos periciais, apreensão de drogas e apetrechos relacionados à traficância, além de relatório contendo áudios entre os corréus, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe o afastamento da conclusão da Corte de origem quanto à dedicação do agravante à atividade criminosa, extraída da quantidade de droga apreendida e dos demais elementos probatórios, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial quando ausentes o indispensável cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.

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