Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.462
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AUTÔNOMOS NÃO REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento do recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, além da ausência de prequestionamento. 2. A mera afirmação genérica de violação a dispositivos legais (arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal), desacompanhada do enfrentamento individualizado dos óbices de inadmissibilidade, não satisfaz o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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