Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.356
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido justificou a negativa de prisão domiciliar formulado em sede de execução penal por sentenciada em regime semiaberto (art. 117 da LEP), por dois fundamentos: ausência de comprovação de excepcionalidade e a existência, na unidade prisional, de estrutura apta a atender gestantes e lactantes – berçário, creche, local para amamentação e acompanhamento médico. Nas razões do recurso especial, entretanto, este último fundamento deixou de ser impugnado, circunstância que firmou a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 283/STF à espécie. 2. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo de rigor a manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.