Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.354
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. LIDERANÇA E COORDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A exasperação da pena-base não se submete a fração matemática rígida; o controle realizado por esta Corte é de legalidade e proporcionalidade, admitindo parâmetros como 1/8 quando amparados em fundamentação idônea, a exemplo da natureza/quantidade da droga (1.720 kg de cocaína) e das circunstâncias do crime (prática a partir de unidade prisional com uso ilegal de celular). 2. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea por associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. A liderança e a coordenação foram demonstradas nas conversas telemáticas, sendo inviável o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.1. Não há bis in idem entre a agravante e a valoração negativa na pena- base das circunstâncias factuais do delito ter sido praticado a partir de unidade prisional, com o uso ilegal de celular.
4. Agravo regimental improvido.
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