Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.272.174

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com a mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica. Incumbe à parte demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão pode ser acolhida sem reexame do conjunto probatório. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgRg no AREsp n. 3.174.441/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026). 4. "A impugnação ao óbice referente à ausência de prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido" (AgRg no AREsp n. 3.216.292/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). 5. Mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, fica inviabilizado o exame das teses de mérito. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.