Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.272.167

  • Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias relativas à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, suficiente para permitir o conhecimento do recurso especial sobre a dosimetria da pena, quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias suscitadas e não foram opostos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não analisou especificamente a fixação da pena-base, os valores do dia- multa e da prestação pecuniária, nem a negativação das consequências do crime - até porque essas teses foram trazidas pela defesa de maneira inovadora no recurso especial. A afirmação genérica de inexistência de ilegalidade não configura prequestionamento da matéria. 4. O prequestionamento implícito dispensa a indicação numérica dos dispositivos legais, mas exige o efetivo enfrentamento da matéria jurídica pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para fins de conhecimento pelo Superior Tribunal, conforme orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que sem indicação numérica dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

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