Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.272.096
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 786,70 G DE MACONHA, DE R$ 3.350,00 EM DINHEIRO E DE ROLOS DE PAPEL FILME. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INADMISSÃO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CUJAS RAZÕES GENÉRICAS NÃO LOGRAM IMPUGNAR DE MODO EFETIVO E SUFICIENTE REFERIDO ÓBICE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NOVAMENTE.
1. Na presente hipótese, embora o agravado afirme ter havido impugnação do óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), limitou-se a tecer alegações genéricas, sem indicar os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar o óbice apontado na decisão de inadmissão, o que configura ausência de impugnação específica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 3.038.241/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/6/2026. Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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