Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.271.905

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. III. Razões de decidir 3. É ônus do Estado comprovar o suposto consentimento dado pelo morador para a entrada dos policiais no imóvel, o que foi efetivamente realizado. 4. As instâncias de origem reputaram legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado porque o acesso foi franqueado tanto pelo próprio réu, quanto por sua esposa, mediante autorização expressa, documentada e confirmada quando do depoimento extrajudicial. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncais ordinárias e concluir pela invalidade do consentimento dado pelo réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. É ônus do Estado comprovar o suposto consentimento dado pelo morador para a entrada dos policiais no imóvel" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 3.194.463/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 912.007/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.

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