Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.271.557

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à pena-base do crime de furto qualificado, a Corte de origem, ao afastar o desvalor das circunstâncias do crime, considerou que houve bis in idem ao considerá-lo desfavorável pelo fato de ter ocorrido após o homicídio, já que este crime foi punido separadamente (e-STJ fls. 1395). Contudo, a acusação sustenta o restabelecimento do desvalor das circunstâncias do delito no crime de furto qualificado, tendo em vista que a motivação empregada para negativar tal vetor foi o fato de o réu ter passado a subtrair objetos da casa do ofendido após o homicídio, e não por ter impossibilitado a defesa daquele, tampouco por ter apenas sacado valores de sua conta bancária, o que não foi mencionado pela Corte de origem. Assim, é inadmissível a insurgência especial que apresenta razões dissociadas das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental não provido.

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