Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.271.394

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fundamento consistente na ciência inequívoca da decisão, a partir de consulta realizada como advogado de Monica Madalena da Silva Soares, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Assim, a insurgência é inadmissível. 1.1. Não impugnado o referido fundamento, é inviável o exame do pleito subsidiário de reconhecer justa causa para afastar a intempestividade em razão de alegada ambiguidade do sistema judicial informatizado. 2. Não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.

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