Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.077
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N. 1.139/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante com base na conjugação da quantidade de droga apreendida — 286 g de cocaína —, do acondicionamento em porções plásticas, da apreensão de tesoura, tubo de linha e numerário, além da circunstância de o local dos fatos ser conhecido como ponto de tráfico, concluindo pela dedicação habitual à atividade criminosa. 3. A pretensão de reconhecer, na hipótese, que o conjunto de circunstâncias valorado pela Corte estadual não evidencia habitualidade exigiria atribuir aos elementos concretos peso probatório diverso daquele conferido pela instância ordinária e refazer a síntese probatória, providência inviável em recurso especial. 4. O Tema Repetitivo n. 1.139/STJ não incide na hipótese, pois o acórdão recorrido não utilizou inquéritos ou ações penais em curso para excluir o benefício, mas elementos extraídos do próprio fato submetido a julgamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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