Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.271.026
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para superar a Súmula 83/STJ, competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas apontados. Precedente. 3. A matéria não impugnada no momento oportuno fica sujeita à preclusão e não pode ser deduzida apenas em sede de agravo interno.
4. Agravo regimental improvido.
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