Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.938
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de
agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial
com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, em razão da ausência de prequestionamento da
matéria recursal, relativa ao pedido de redução do valor da
prestação pecuniária fixada na condenação, aplicando, por analogia,
a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito,
afirmando que a Corte de origem teria enfrentado o critério de
fixação do quantum da prestação pecuniária, fixada em cinco salários
mínimos com base nas vetoriais do art. 59 do Código Penal, e
registrado a possibilidade de parcelamento em execução penal,
requerendo o conhecimento e o provimento do recurso especial para
reduzir o valor ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, da alegada violação ao art.
45, § 1º, do Código Penal quanto à fixação do valor da prestação
pecuniária em desconformidade com a capacidade econômica do
condenado
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a
alegação de violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal quanto à
compatibilidade do valor da prestação pecuniária com a capacidade
econômica do condenado e à situação de hipossuficiência financeira
por agravante. Tampouco foram opostos anteriores embargos de
declaração para fins de prequestionamento, o que atrai, por
analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5. O prequestionamento implícito somente se configura quando, apesar
de não ser ressaltado o artigo legal apontado como violado, há o
efetivo debate da matéria sob o mesmo enfoque jurídico suscitado no
recurso especial, o que não se verifica, pois não houve a análise
específica sobre incapacidade de pagamento do agravante nem sobre
sua alegada hipossuficiência presumida pela assistência da
Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento,
explícito ou implícito, com efetivo debate da matéria sob o enfoque
jurídico suscitado. 2. Caberia à parte insurgente a oposição de
anteriores embargos de declaração para provocar o pronunciamento da
Corte de origem sobre a matéria recursal. 3. A ausência do efetivo
debate das teses constantes das razões do recurso especial impede o
seu conhecimento, por incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º; CP, art. 45,
§ 1º; CP, art. 59; Súmula STF 282; Súmula STF 356
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.463.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
19/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.132.354/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 24/10/2022.
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