Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.270.774

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO QUANDO A DECISÃO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA APTA A INFIRMAR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A soberania dos veredictos impede o decote de qualificadora por mera discordância jurídica das instâncias revisoras, de modo que o reconhecimento de qualificadora manifestamente improcedente deve resultar na submissão do réu a novo júri. 2. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e suficiente, com indicação precisa da norma federal apta a sustentar a tese recursal; a deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. No caso, a insurgência pretendeu excluir qualificadora sob o argumento de insuficiência probatória, buscando, em essência, o reconhecimento de decisão manifestamente contrária às provas, sem indicação de violação do art. 593, III, d, do CPP. Reconhecida, pois, a deficiência de fundamentação do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

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