Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.595
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. EXAME
INCABÍVEL.
1. A ausência de impugnação concreta e suficiente do fundamento da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. É inviável corrigir, no agravo regimental, deficiência existente
no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
não cabe examinar as matérias veiculadas no recurso especial
inadmitido.
4. Agravo regimental não conhecido.
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