Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.340
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO HÍBRIDA NA ORIGEM. TEMA
280/STF. ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO PELA
SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e
suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Quanto ao capítulo de negativa de seguimento fundado no art.
1.030, I, b, do CPC, por conformidade com o Tema 280/STF, era
cabível agravo interno na origem, não interposto, operando-se a
preclusão.
3. Em relação à alegada violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do
CPC, o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 83/STJ,
fundamento impugnado de forma genérica, sem demonstração de
superação, distinção fática ou jurídica, ou orientação contemporânea
diversa.
4. Agravo regimental improvido.
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