Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.209
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS RECURSOS EM DATA POSTERIOR À RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REGULARIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação processual deve estar regularmente demonstrada no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, de modo que a outorga de poderes ao advogado subscritor há de ser anterior à respectiva interposição, sob pena de o recurso ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2.No caso concreto, verifica-se que não havia, nos autos, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial; regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, juntando o instrumento de mandato somente após o encerramento do lapso, quando já consumada a preclusão temporal. 3.A atuação do causídico nas instâncias ordinárias, ainda que contínua e anterior à interposição dos recursos dirigidos a esta Corte Superior, não supre a exigência de instrumento de mandato regular perante o Superior Tribunal de Justiça, tampouco a alegação de ausência de prejuízo (arts. 563 e 572, II, do Código de Processo Penal) afasta a preclusão temporal verificada, porquanto a tempestiva comprovação da representação processual é pressuposto de existência do recurso especial, e não mera irregularidade sanável a qualquer tempo.
4. Agravo regimental não provido.
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