Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.270.146
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora
impugnada, não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes
argumentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa
não se desincumbiu.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a
pretendida absolvição do réu .
5. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara,
específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos
exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado
da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
5. Agravo regimental não provido.
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