Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.269.757
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVA JUDICIALIZADA. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL.
1. As instâncias ordinárias indicaram materialidade e indícios de autoria com linguagem comedida, mencionando laudos e depoimentos em juízo, e preservaram as qualificadoras. 2. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Acórdão apontou elementos suficientes para indiciar as qualificadoras em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A revisão das premissas fático‑probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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